Rede Social não é Terra Sem Lei

A impressão equivocada que se tem muitas vezes é que o mundo virtual, especialmente as redes sociais, é lugar sem lei, onde se pode plagiar conteúdo de posts de terceiros, sem qualquer consequência.

O plágio é uma violação ao direito autoral. É uma apropriação indevida da autoria de uma obra, passando a impressão que o infrator, aquele que está reproduzindo indevidamente a obra, é o verdadeiro autor. Vemos todos os dias nas redes sociais conteúdos de posts sendo plagiados sem qualquer pudor, violando descaradamente os direitos de seus autores. Os posts publicados nas redes sociais são obras intelectuais passíveis de proteção por direito autoral, pois são resultados da criação do intelecto do seu autor, revestidos de originalidade, inventividade e caráter único e materializados através da publicação na rede social, requisitos essenciais para que se reconheça a obra como produto da inteligência humana, de acordo com definição da Biblioteca Nacional, órgão público responsável pelo registro de direitos autorais de obras intelectuais.

Mas o que é direito autoral e qual a sua proteção?

De acordo com a nossa Constituição Federal[1], o direito do autor é um direito fundamental e está previsto no artigo 5º, XXVII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

A proteção legal de direito autoral independe de registro, como as marcas e patentes, por exemplo, que são ativos de propriedade industrial e devem ser registrados perante o InstitutoNacional da Propriedade Intelectual (“INPI”). O direito autoral nasce com a criação da obra e é dividido em direito autoral moral, que diz respeito à pessoa do autor, sendo inalienável, intransferível e perpétuo, e direito autoral patrimonial, que diz respeito à exploração econômica que se pode fazer da obra, podendo o autor ceder ou transferir o seu uso a terceiros.

Apesar de não ser obrigatório, o registro de direito autoral pode ser efetuado perante a Biblioteca Nacional e serve como comprovação da data de criação e da autoria da obra.

A Lei nº 9.610, de 19/02/1998, Lei de Direito Autoral[2] (“LDA”), em seus artigos7º e 8º, dispõe sobre obras intelectuais passíveis de proteção por direito autoral e o que não é objeto dessa proteção, respectivamente:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, as locuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas oucompilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outrasobras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo,constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador sãoobjeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhessejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no incisoXIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. 

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as ideias, procedimentosnormativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regraspara realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco paraserem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suasinstruções;

IV - os textos de tratados ouconvenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atosoficiais;

V - as informações de uso comumtais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial oucomercial das ideias contidas nas obras.

De acordo ainda com a LDA, o autor ou titular que tiver seus direitos violados pode requerer a suspensão da divulgação indevida da sua obra, sem prejuízo de requerer indenização:

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

O ato de reproduzir texto parcial ou totalmente, sem autorização, ou sem dar osd evidos créditos ao autor, é crime com pena prevista no Código Penal[3], no artigo 184:

Art.184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 § 1o Sea violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucrodireto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, doartista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem osrepresente:          

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4(quatro) anos, e multa. 

Quando alguém reproduz indevidamente conteúdo elaborado por concorrentes ou por profissionais que são referências no mercado, está incorrendo em crime de concorrência desleal, pois fica evidente a sua intenção de desviar ou captar clientela, violando os direitos autorais de profissionais sérios que compartilham conteúdos que são resultados de anos de estudo e dedicação.

O crime de concorrência desleal está previsto no artigo 195, III, da Lei nº9.279, de 14/05/1996, Lei de Propriedade Industrial[4] (“LPI”):

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

Por isso, cuidado, toda e qualquer reprodução, seja parcial ou total, de uma obra intelectual, aí incluídos os conteúdos de posts publicados em redes sociais, depende da autorização prévia e expressa do seu autor, uma vez que pertence somente a ele o direito exclusivo de dispor de sua obra.

Ou seja, o mundo virtual não é terra sem lei e o ato de reproduzir indevidamente uma obra intelectual, sem autorização de seu autor, assim como no mundo real, é crime passível de pena e o infrator estará sujeito também ao pagamento dei ndenização.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm

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Blog Post escrito por:
Deliane Flausino